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Jurisprudências

TSTRRAg 11388-44.2018.5.03.0038

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS DOS PRÊMIOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que os recibos de salários da reclamante evidenciam o pagamento habitual de comissões e prêmios, e que não consta dos documentos juntados com impugnação à contestação, o pagamento do RSR sobre os aludidos prêmios. Ademais, destacou que " Referidas parcelas possuem natureza salarial, porquanto foram pagas como contraprestação ao trabalho do reclamante ". Nesse contexto, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de RSR em razão da integração dos prêmios e comissões. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto o Regional não decidiu a controvérsia com fundamento nas regras de distribuição do ônus probatório, mas, sim, com base na prova efetivamente produzida e valorada. Ademais, a presente controvérsia não foi decidida sob o prisma das regras de direito intertemporal nem pelo enfoque das matérias contidas na atual redação dos §§ 2º e 4º do artigo 457 da CLT, tampouco a recorrente instou o Tribunal a quo a se manifestar nesse sentido por meio de embargos de declaração. Assim, a alegação de ofensa aos referidos dispositivos celetistas esbarra no óbice da Súmula nº 297 desta Corte, ante a falta do necessário prequestionamento. 2. ESTORNO DAS COMISSÕES. TEMA Nº 65 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional assentou que tanto a prova emprestada como os recibos de pagamento juntados comprovam que a reclamada procedia com estornos das comissões referentes às vendas canceladas. Tal quadro fático é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, verifica-se que o Tribunal a quo concluiu que, uma vez ultimada a venda, revela-se ilícito o estorno de comissões por vendas, mesmo diante da inadimplência do comprador ou do cancelamento das vendas, sob pena de se estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. Na mesma linha, no dia 13/3/2025, na oportunidade do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0011110-03.2033.5.03.0027, o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência mediante a fixação do seguinte precedente jurídico: " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ". Logo, incidem como óbice ao processamento do recurso de revista as diretrizes dos arts. 896, § 7º, e 896-C § 11, I, da CLT e 985, I, do CPC e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto se verifica das razões recursais que não houve indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria em análise. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu pela manutenção, pelos próprios fundamentos, da sentença que indeferiu as horas extras postuladas, tendo em vista tanto o fato de que os cartões de ponto juntados pela reclamada gozam de presunção de veracidade, pois possuem marcações variáveis de início, intervalo e término da jornada, como o de que os recibos de pagamento anexados demonstram que o sobrelabor realizado foi devidamente remunerado, enquanto os elementos de prova juntados pela reclamante não foram capazes de demonstrar que a realidade vivenciada por ela durante o vínculo empregatício era diversa daquela retratada nos referidos documentos. Assim, para se concluir pela comprovação do direito da reclamante ao pagamento das horas extras decorrentes do sobrelabor e da supressão do intervalo intrajornada, nos termos das alegações recursais por ela aventadas, seria necessário o reexame do acervo fático probatório por parte desta Corte Superior, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, descabe cogitar violação dos arts. 7º, XIII e XVI, da CF e 71, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. TEMA Nº 57 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível ofensa ao art. 2º da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. DSR. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NA EXORDIAL. TEMA 35 TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da aparente afronta ao art. 840, § 1º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da possível ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. TEMA Nº 57 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças das comissões pagas à reclamante com descontos dos encargos financeiros incidentes nas vendas a prazo, ao fundamento de que não há relação entre o cálculo da parcela e a alteridade da relação de trabalho. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida está em descompasso com o precedente jurídico firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IRR nº TST-RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema nº 57), segundo o qual " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". Recurso de revista conhecido e provido. 2. DSR. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NA EXORDIAL. TEMA 35 TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve restringir-se aos valores indicados para cada pedido. Contudo, tal premissa deve ser excepcionada quando, na peça vestibular, constar expressamente que os valores indicados são meramente estimativos, o que se observa na presente hipótese. Assim, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional, ao concluir que os valores indicados na inicial devem limitar o quantum da condenação, encontra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, em relação à expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", restando inalterada a possiblidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte se manifestou no sentido de que " é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Assim, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "correção monetária", por possível violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto aos temas "base de cálculo das comissões nas vendas a prazo", por possível violação do artigo 2º da CLT, "limitação da condenação aos valores constantes da exordial", por possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e "honorários de sucumbência", por possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal; c) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil, e d) conhecer do recurso de revista da reclamante, quanto aos temas "base de cálculo das comissões nas vendas a prazo", por violação do art. 2º da CLT, "limitação da condenação aos valores constantes da exordial", por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e "honorários de sucumbência", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, em relação aos capítulos "base de cálculo das comissões nas vendas a prazo" e "limitação da condenação aos valores constantes da exordial", dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões (item "k" do rol de pedidos) decorrentes da inclusão, na base de cálculo da parcela, dos encargos financeiros que incidiram nas vendas efetuadas, conforme se apurar em liquidação de sentença, bem como para excluir a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial, e, no tocante ao capítulo "honorários de sucumbência", dar-lhe parcial provimento para reformar o acordão regional e determinar que a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Provas; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Transcendência

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