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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010322-31.2023.5.03.0013

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: preliminar de cerceamento do direito de defesa

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Preliminar de cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento da produção de prova
  • Desnecessidade
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, o Regional manteve a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e expedição de ofício ao INSS, sob o argumento de desnecessidade das provas, pois “o cerne da questão se cinge no fato de a empresa ter cancelado o plano de saúde em razão de encerramento das atividades e, por falta de número de empregados não haveria como dar continuidade ao plano de saúde”, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que o juiz tem liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, desde que devidamente fundamentado, situação que se verifica no caso concreto (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). Assim, uma vez não demonstrada afronta ao dispositivo constitucional indicado, não há falar-se na modificação da decisão Agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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