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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11486-02.2015.5.01.0002

Enquadramento sindical: financiário

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO 1. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pelas partes, hipótese não verificada. No caso, o Tribunal Regional examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativo ao não enquadramento da agravante como financiaria, registrando, de maneira detalhada, os elementos fático-probatórios que embasaram sua conclusão. 2. Com efeito, o acórdão recorrido descreveu minuciosamente a análise acerca do Contrato Social da segunda ré, destacando que consta como seu objeto social a " a prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais e de estabelecimentos prestadores de serviços para a aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como de outros meios de pagamento ou meios eletrônicos necessários para registro e aprovação de transações não financeiras, dentre outras atividades. ". Além disso, consignou análise concreta acerca do art. 17 da Lei nº 4.595/64 e das atividades desenvolvidas pela segunda reclamada, registrando expressamente que " a segunda ré apenas tinha como atividade o credenciamento e a administração de cartões de crédito, não atuando na forma estabelecida pela Lei n. 4.595/64. ". Registrou, ainda, que as atividades desenvolvidas pela autora, de acordo com a prova dos autos, eram de venda e colocação de maquinas de cartão no mercado, sem qualquer atuação na área de concessão de crédito e financiamento. 3. A partir desse conjunto, a Corte Regional concluiu, de forma motivada, pelo não enquadramento da agravante como financiaria. Desse modo, não procede a alegação de ausência de análise do contrato social da segunda reclamada. A insurgência da parte quanto à ausência de análise sobre a prova documental revela, em verdade, inconformismo com a valoração do conjunto probatório e com a conclusão adotada, não se tratando de omissão ou ausência de fundamentação. 4. Ademais, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a alegação de omissão, consignando que a decisão embargada resultou de minuciosa análise do acervo probatório, razão pela qual não havia vício a ser sanado. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, tampouco a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar sua decisão. 5. Verifica-se, portanto, que a Corte Regional, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, prestou a devida jurisdição, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional nem em nulidade por vício de fundamentação. Inexistente violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 1.022 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Enquadramento / Classificação; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Ônus da Prova

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