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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000476-39.2019.5.05.0121

Preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal
  • Extrapolação dos limites da lide
  • Inovação recursal
  • Transcrição insuficiente do acórdão regional
  • Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, manifestando-se, expressamente, sobre os motivos pelos quais entendeu pela não ocorrência de preclusão e inovação à lide, considerando o princípio geral do non bis in idem, que tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa e a necessidade de evitar que o ente público esteja obrigado a pagar a determinado servidor, simultânea e indevidamente, vantagens dos regimes celetista e estatutário. Nesse contexto, as questões controvertidas forma suficientemente analisadas no acórdão recorrido, não prosperando a nulidade arguida. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 – EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito não contempla os fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional que ensejaram a conclusão de que não se aplica a preclusão nem a inovação à lide ao presente caso, revelando-se, portanto, insuficiente ao atendimento do referido requisito de lei. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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