TSTAg-AIRR 0000476-39.2019.5.05.0121
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal
- Extrapolação dos limites da lide
- Inovação recursal
- Transcrição insuficiente do acórdão regional
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, manifestando-se, expressamente, sobre os motivos pelos quais entendeu pela não ocorrência de preclusão e inovação à lide, considerando o princípio geral do non bis in idem, que tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa e a necessidade de evitar que o ente público esteja obrigado a pagar a determinado servidor, simultânea e indevidamente, vantagens dos regimes celetista e estatutário. Nesse contexto, as questões controvertidas forma suficientemente analisadas no acórdão recorrido, não prosperando a nulidade arguida. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 – EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito não contempla os fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional que ensejaram a conclusão de que não se aplica a preclusão nem a inovação à lide ao presente caso, revelando-se, portanto, insuficiente ao atendimento do referido requisito de lei. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora