TSTAg-EDCiv-RR 1001333-17.2023.5.02.0055
Responsabilidade subsidiária: pluralidade de tomadores
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Pluralidade de tomadores
- Desnecessidade de exclusividade
- Concomitância na prestação
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES. SÚMULA 331, IV, DO TST. DESNECESSIDADE DE EXCLUSIVIDADE. CONCOMITÂNCIA NA PRESTAÇÃO. 1. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária não exige que o trabalhador tenha prestado serviços exclusivamente para uma única empresa. O fator determinante é o proveito econômico (teoria do risco-proveito) obtido por cada tomadora de serviços. 2. O fato de o empregado atender a várias empresas simultaneamente não afasta o dever de vigilância (culpa in vigilando) de cada uma delas, nem elimina a proteção ao crédito alimentar do trabalhador. 3. A responsabilidade de cada empresa deve ser limitada ao período de vigência do contrato firmado entre a prestadora de serviços e a respectiva tomadora, critério objetivo que garante a justiça na condenação. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora