Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 972.769

Comutação de penas: decreto Presidencial n. 11.846/2023

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Comutação de penas
  • Decreto Presidencial n. 11.846/2023
  • Requisito objetivo não cumprido

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Comutação de penas. Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Requisito objetivo não cumprido. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, no qual se pleiteava a comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.

2. A defesa alegou que o agravante havia cumprido o montante de pena necessário para a concessão da comutação em relação aos crimes comuns e impeditivos, argumentando que todas as penas deveriam ser somadas para o cálculo, conforme o art. 9º do Decreto.

3. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação de pena, fundamentando que o apenado não havia cumprido dois terços da pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto Presidencial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, deve-se considerar a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo ou se é necessário o cumprimento individual de dois terços da pena do crime impeditivo.

III. Razões de decidir

5. O entendimento jurisprudencial é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.

6. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.

7. A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado da fração da pena do crime impeditivo para a concessão do benefício.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos dois terços da pena pelo crime impeditivo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas.

2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de dois terços do crime impeditivo.

Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.

Tese

1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos dois terços da pena pelo crime impeditivo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas.

2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de dois terços do crime impeditivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.