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Jurisprudências

TSTRR 2-61.2014.5.04.0383

Minutos que antecedem e sucedem a jornada: norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Minutos que antecedem e sucedem a jornada
  • Norma coletiva
  • Validade
  • Banco de horas
  • Atividade insalubre
  • Prestação de horas extraordinárias habituais

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . Divisando possível violação do art. 7º XXVI, da Constituição da República, a partir da aplicação da tese vinculante firmada no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, o juízo de retratação para viabilizar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, em razão de possível violação do art. 7º XXVI, da Constituição da República, determinando-se o processamento do recurso de revista. 2. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . Divisando possível violação do art. 7º XXVI, da Constituição da República, a partir da aplicação da tese vinculante firmada no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, o juízo de retratação para viabilizar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, em razão de possível violação do art. 7º XXVI, da Constituição da República, determinando-se o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. 1. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . Na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. II . No caso vertente, há cláusulas convencionais em que se ampliou os limites de tolerância previstos no art. 58, § 1º, da CLT para os minutos que antecedem e sucedem a jornada. Outrossim, a partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Portanto, a Corte de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1.121.633 (tema nº 1.046 de repercussão geral) e com violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Julgado. III . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º XXVI, da Constituição da República, e a que se dá provimento para restabelecer os termos da sentença em que foram declaradas válidas as normas coletivas invocadas pela parte reclamada que permitem a tolerância do excesso de jornada com o desprezo de até 10min antes e após os horários previstos para o início e término dos turnos da jornada de trabalho como critério para apuração de horas extraordinária. 2. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . Na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. II . Considerada a tese firmada no tema nº 1.046 de repercussão geral, é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Julgado. III . Registra-se que, nos termos dos fundamentos adotados pelo STF na oportunidade do julgamento do RE-1.476.596, "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade". Nesse sentido, o descumprimento de clausula de norma coletiva ou mesmo a prestação habitual de horas extraordinárias não conduzem à invalidade da norma coletiva. Julgado. IV . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º XXVI, da Constituição da República, e a que se dá para reconhecer a validade do instrumento coletivo em que estabelecido o banco de horas determinando sua utilização para a apuração de eventuais horas extraordinárias não compensadas e remanescentes.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) em juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pela parte reclamada quanto aos temas "minutos que antecedem e sucedem a jornada - norma coletiva" e "banco de horas - atividade insalubre - art. 60 da CLT - prestação de horas extras habituais - previsão em norma coletiva"; (b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "minutos que antecedem e sucedem a jornada - norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os termos da sentença em que foram declaradas válidas as normas coletivas invocadas pela parte reclamada que permitem a tolerância do excesso de jornada com o desprezo de até 10min antes e após os horários previstos para o início e término dos turnos da jornada de trabalho como critério para apuração de horas extraordinária; (c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "banco de horas - atividade insalubre - art. 60 da CLT - prestação de horas extraordinárias habituais - previsão em norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do instrumento coletivo em que estabelecido o banco de horas determinando sua utilização para a apuração de eventuais horas extraordinárias não compensadas e remanescentes. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Descontos Salariais - Devolução; Intervalo Intrajornada; Férias; Prescrição; Doença Ocupacional; Banco de Horas; Contagem de Minutos Residuais

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