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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001715-51.2024.5.02.0709

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: dispensa de empregado público

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Dispensa de empregado público
  • Motivação indicada para a dispensa comprovada
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Distinguishing do tema nº 1.022 da tabela de repercussão geral do STF
  • Modulação de efeitos

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO INDICADA PARA A DISPENSA COMPROVADA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – MODULAÇÃO DE EFEITOS. A controvérsia diz respeito à validade da dispensa de empregado público, admitido após a CF/1988, mediante aprovação em concurso público. O STF , em 28 de fevereiro de 2024, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Ocorre que referida tese sofreu modulação de efeitos pelo E. Supremo Tribunal Federal de forma a incidir tal obrigação de motivar a demissão de empregado público concursado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024 . No caso, a dispensa ocorreu em 29/01/2024, ou seja, em momento anterior a decisão do STF . Assim, no momento da dispensa da reclamante, não era necessária motivação do ato. No entanto, uma vez apresentados os motivos para a extinção do vínculo, o ente público fica adstrito a tal fundamentação, a qual deve ser comprovada para ser considerado válido o ato, segundo a "teoria dos motivos determinantes". No caso , o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou que " Na hipótese, a dispensa da reclamante foi motivada ‘...POR DESEMPENHO INSATISFATÓRIO DAS ATIVIDADES, BASEADO NO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA...’, conforme comunicado de desligamento constante do ID bc79aa8" e que " consoante se depreende do autuado, houve a juntada com a defesa das avaliações de desempenho da parte autora ". Destacou que " Observa-se, portanto, uma tendência decrescente no desempenho da empregada, com notas que variaram de 6,70 (2019) para 6,00 (2023), sendo que em todas as avaliações foram apontadas necessidades recorrentes de melhoria, especialmente quanto ao conhecimento dos sistemas SAP e WMS, organização das tarefas, pontualidade e conhecimento dos processos do setor " e que "A reiteração dos mesmos pontos de melhoria ao longo dos anos evidencia que, apesar das orientações e planos de desenvolvimento individual estabelecidos, a empregada não logrou superar as deficiências identificadas, caracterizando efetivamente um desempenho insatisfatório ". Quer dizer que foi apresentada a motivação do ato, bem como a reclamada logrou comprovar sua veracidade. Desta forma, o acolhimento da tese recursal implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ainda, o acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada dessa Corte, incidindo os óbices da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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