TSTRR-Ag 618-79.2019.5.05.0012
Diferenças de comissões decorrentes de vendas não faturadas/canceladas e/ou objeto de troca
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
- Nova aplicação do óbice previsto na súmula 422, i, do TST
- Preliminar de não conhecimento do agravo arguida em contraminuta
- Preliminar a que se rejeita
- Comissões
- Vendas a prazo
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS NÃO FATURADAS/CANCELADAS E/OU OBJETO DE TROCA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. NOVA APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. No caso dos autos, trata-se de interposição de sucessivos recursos desfundamentados, o que atrai a incidência da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Foram especificamente impugnados nas razões do presente agravo os fundamentos da decisão agravada, não se configurando a inobservância à Súmula 422 desta Corte. Preliminar a que se rejeita. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante. Agravo a que se nega provimento. RSR SOBRE PRÊMIOS E COMISSÕES - JORNADA DE TRABALHO –INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA (SÚMULAS 126 E 337/TST). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST –JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONJUNTO DOS DOIS TEMAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVO COTEJO ANALÍTICO ENTRE AS TESES APRESENTADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL E OS DISPOSITIVOS INDICADOS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Agravo provido para submeter o exame do agravo de instrumento ao Colegiado. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao art. 384 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte estabelece que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17, no que diz respeito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, são aplicáveis aos contratos vigentes a partir da data de sua vigência. Assim, o artigo 384 da CLT não é aplicável após 11 de novembro de 2017, data em que a mencionada legislação entrou em vigor. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher a preliminar de não conhecimento suscitada em contraminuta para não conhecer do agravo interposto pela reclamante e condená-la ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada no percentual de 1% (um por cento); II - rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo da reclamada, arguida em contraminuta; III - dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento interpostos pela reclamada apenas quanto ao tema "Intervalo previsto no art. 384 da CLT", para, nesse particular, mandar processar o recurso de revista; e IV - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por ofensa ao art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, limitar a condenação ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT a 10/11/2017.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários na Justiça do Trabalho; Ônus da Prova