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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RRAg 0000260-89.2023.5.12.0009

Indenização por danos morais: doença ocupacional

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por danos morais
  • Doença ocupacional
  • Lesões no punho esquerdo e ombro direito
  • Atividade de risco
  • Responsabilidade objetiva
  • Indenização devida

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES NO PUNHO ESQUERDO E OMBRO DIREITO. FUNÇÃO DE OPERADORA DE PRODUÇÃO NOS SETORES DE MIÚDOS INTERNOS E DE SALSICHAS. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO ÂMBITO DA RECLAMADA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Trata-se de agravo interposto pela reclamante, no qual se insurge contra a improcedência do pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Ante as razões apresentadas, referentes à responsabilidade civil objetiva da reclamada, é necessária a reconsideração do entendimento adotado na decisão monocrática ora agravada, devendo ser provido o agravo para reapreciar o recurso de revista da parte. Agravo provido para reapreciação do recurso de revista da reclamante. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES NO PUNHO ESQUERDO E OMBRO DIREITO. FUNÇÃO DE OPERADORA DE PRODUÇÃO NOS SETORES DE MIÚDOS INTERNOS E DE SALSICHAS. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO ÂMBITO DA RECLAMADA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais em decorrência das doenças ocupacionais (lesões no punho esquerdo e no ombro direito) que acometeram a reclamante no exercício da função de operadora de produção no setor de miúdos internos e no setor de salsichas da reclamada. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil preconiza que a responsabilidade independerá da existência de culpa quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Está-se diante da responsabilidade objetiva, em que, mesmo ausente a culpa ou o dolo do agente, a reparação será devida, caso constatados o dano e o seu nexo de causalidade com a atividade laboral exercida pelo empregado. Na hipótese dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pela reclamante era de risco, diante da natureza e das condições da atividade explorada pela reclamada, atraindo, portanto, a responsabilidade civil objetiva. O entendimento desta Corte é de que o agente deve indenizar quando, em razão de sua atividade econômica, cria um perigo para os que lhe prestam serviço, nos exatos termos delineados pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Assim, havendo o Tribunal Regional consignado que a prova produzida nos autos demonstrou a existência de nexo de causalidade entre as doenças adquiridas e as atividades desempenhadas pela obreira no âmbito da reclamada, a falta de comprovação de culpa ou dolo da empresa no evento danoso não afasta a sua responsabilidade. Dessa forma, é devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interposto pela reclamante, para reexaminar o recurso de revista e, julgando-o, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do apelo por afronta ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento, para, restabelecendo a sentença quanto à responsabilização civil da empregadora pela reparação dos danos decorrentes das doenças ocupacionais que acometeram a reclamante, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada quanto ao valor atribuído à indenização por danos morais, como entender de direito. Como consequência, exclui-se a multa imposta à reclamante pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios e invertem-se os ônus pelo pagamento dos honorários periciais. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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