TSTAg-AIRR 0010480-02.2018.5.15.0119
Adicionais de periculosidade e insalubridade: honorários advocatícios
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicionais de periculosidade e insalubridade
- Honorários advocatícios
- Beneficiários da justiça gratuita
- Afastam-se as alegadas afrontas aos dispositivos mencionados
- Não há qualquer afronta alega
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Quanto à preliminar de nulidade da sentença, do quanto se extrai do acórdão regional, não resultou evidenciado o vício apontado, considerando ter a sentença preenchido todos os requisitos exigidos pelo artigo 479 do CPC na apreciação da prova técnica, inclusive, observando os preceitos insculpidos no art. 832 da CLT. 2. Com relação ao “adicional de periculosidade”, que foi negado pelo Tribunal a quo, nas razões recusais, o reclamante alega que houve violação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e do item “d” do anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16, e transcreve ementa de julgado para confronto de teses. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, observa-se que o aresto apresentado é inservível ao confronto de teses, pois, carece de fonte de publicação oficial, contrariando, dessa forma, o disposto na Súmula nº 337, I, "a", desta Corte. Afastam-se as alegadas afrontas aos dispositivos mencionados. 3. No que se refere ao “adicional de insalubridade”, o reclamante alega que o Tribunal Regional violou o disposto no art. 192 da CLT e Norma Regulamentadora nº 15, ao manter a limitação do pagamento do adicional de insalubridade aos períodos indicados no laudo pericial. Ocorre que o respectivo adicional deve ser pago apenas durante o período em que as condições insalubres estiverem presentes e, ainda, contanto que não tenham sido eliminadas pelo fornecimento de equipamentos de proteção. Considerando que, conforme destacado no acórdão regional, a perícia constatou condições insalubres durante o período de 06 (seis) meses (Ruído) e durante o período de 01 (um) ano e 08 (oito) meses (Solventes), não cabe condenação da reclamada ao pagamento do respectivo adicional por todo o período contratual, conforme requer o reclamante. Não há qualquer afronta alega. 4. Com relação ao tema “honorários advocatícios”, a jurisprudência desta Corte Superior já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, os honorários somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. Precedentes. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista esbarra no art. 896, § 7º, da CLT e na inteligência da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios