TSTEDCiv-Ag-RR-RR 0001192-91.2023.5.19.0006
Competência material da justiça do trabalho: motorista de aplicativo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Motorista de aplicativo
- Pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego
- Inexistência de vícios
- Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. No acórdão embargado, este Colegiado negou provimento ao agravo da Reclamada, mantendo decisão monocrática em que reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação (reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e a UBER). Nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Conforme consignado no acórdão embargado, o Reclamante, em seu recurso de revista, não se limitou a transcrever integralmente o acórdão regional, porquanto destacou, em negrito, o excerto representativo do prequestionamento da controvérsia (CLT, art. 896, §1º-A, I). Quanto ao mérito recursal (competência), convém ressaltar que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações recursais. Essa tese é aplicável, com ainda mais razão, nas questões jurídicas já pacificadas pelos Tribunais Superiores. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. A leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela apenas o inconformismo com a decisão proferida. Verificando-se, assim, que os presentes embargos declaratórios foram utilizados de forma absolutamente inadequada, sem que existisse no julgado qualquer vício que pudesse justificar sua oposição, cumpre sancionar a parte Embargante com a condenação ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2% sobre o valor da causa, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, condenando a Embargante ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2% sobre o valor da causa, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho