TSTAg-AIRR 0000630-37.2022.5.05.0611
Logo, inviável o conhecimento da insurgência
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. . No caso dos autos, não foi impugnado, pela parte demandada, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, detectado no despacho de admissibilidade a quo e mantido na decisão agravada, dada a transcrição dos trechos do acórdão regional nos quais foram abordados os temas objeto de insurgência no recurso de revista apenas no início das razões recursais, dissociados da parte em que apresentou os motivos pelos quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. III. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. IV. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo.