TSTEDCiv-RR 1001763-50.2023.5.02.0319
Sobrestamento do feito: omissão e contradição não configuradas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Sobrestamento do feito
- Omissão e contradição não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira reclamada em face de acórdão que conheceu do recurso de revista do ente público e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Guarulhos. 2. A parte embargante aponta omissão e contradição, sustentando que o caso deveria estar sobrestado em razão de ordem de suspensão nacional vinculada a tema de repercussão geral que discute a licitude de contratação por meio de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo. 3. Contudo, insubsistentes os vícios alegados, uma vez que não há, nas premissas fáticas delineadas no acórdão regional, registro de que a reclamante tenha sido contratada como pessoa jurídica ou trabalhadora autônoma. O vínculo de emprego foi reconhecido em decorrência da revelia das reclamadas, e a fraude identificada refere-se à cadeia de quarteirização entre entidades do terceiro setor, o que não se confunde com o objeto da suspensão nacional. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.