TSTAg-AIRR 10796-80.2015.5.03.0013
Terceirização de serviços: atividade-fim
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim
- Vínculo de emprego
- Em suma, o c
- Na hipótese dos autos, o eg
- Isonomia Salarial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. 1. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, n o RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . 2. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 3. Na hipótese dos autos, o eg. Tribunal Regional concluiu pela licitude da terceirização dos serviços do autor, ligados à atividade de vigilância, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego e o enquadramento na categoria dos bancários. 4 . Assim, ao considerar lícita a terceirização, o decisum se encontra em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal . Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não exercer o juízo de retratação; b) determinar o retorno dos autos à Vice Presidência do TST para que prossiga no exame do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização