TSTAIRR 0000475-43.2012.5.05.0010
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Multa do artigo 1.026, § 2.º da CLT
- Exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST
- Prescrição quinquenal alegada na fase de execução
- Preclusão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2.º DA CLT. Uma vez que as razões apresentadas na minuta de Agravo de Instrumento não atacam o fundamento erigido na decisão de admissibilidade para denegar seguimento ao Recurso de Revista, nos termos em que proferida, não se conhece do apelo. Exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente os pontos objeto de questionamento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ALEGADA NA FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. ARTIGO 879, § 1.º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Impossível considerar atendida a exigência contida no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT quando o trecho da decisão recorrida, transcrito no Recurso de Revista, não demonstra o exame das teses defendidas e que pretende discutir no apelo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator