TSTAg-AIRR 0100858-94.2019.5.01.0042
Decisão interlocutória: irrecorribilidade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade
- Exceção não demonstrada
Ementa
AGRAVO INTIMAÇÃO INVÁLIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214. EXCEÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional declarou a nulidade da sentença em decorrência de citação inválida do autor, consignando que, embora os advogados tenham sido intimados via DEJT, da audiência marcada para o dia 26.9.2022, o autor somente tomou ciência da intimação pessoal via Correios em 29.9.2022. 2. Nesse contexto, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, tratando-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, conforme preconizado na Súmula nº 214. 3. A Súmula nº 16 não caracteriza a exceção contida da Súmula nº 214, por ser inaplicável ao caso, pois o Tribunal Regional deixou expresso nos autos a data efetiva do recebimento da notificação. Sendo assim, deve prevalecer a data real da entrega, afastando-se a presunção de recebimento em 48 horas prevista no verbete sumular. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator