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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.330.003

Honorários advocatícios: princípio da causalidade

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por incidência da Súmula 182/STJ, considerando que não foi rebatida corretamente a aplicação da Súmula 7 do STJ.

2. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe uma estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas como verdadeiras pela decisão recorrida, a qualificação jurídica que lhes foi conferida e aquela que efetivamente deveria ter sido atribuída. O recurso daí resultante deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Especial ou os argumentos relativos ao mérito da controvérsia, mas sim em demonstrar, de modo claro e preciso, que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência, o que não foi feito.

3. Nessas circunstâncias, permanece íntegra a conclusão de que não houve impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 7/STJ. Incide, assim, a Súmula 182/STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ.

5. "A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018).

6. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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