TSTRR 0000377-52.2023.5.20.0011
Multa por descumprimento de obrigação de fazer ( astreintes )
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer ( astreintes )
- Limitação temporal indevida
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ( ASTREINTES ). LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA. 1 - O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho para fixar multa por descumprimento de obrigação de fazer, limitando-a, contudo, ao prazo de 90 dias. 2 - A cominação de astreinte s tem por finalidade compelir o réu ao cumprimento da obrigação, apresentando-se como meio hábil para garantir sua satisfação e, assim, dar efetividade à decisão judicial. 3 – Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a limitação temporal ou quantitativa das astreintes desafia o § 4.º, do art. 537, do CPC, frustrando a finalidade do instituto. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 537, § 4º do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação temporal da multa por descumprimento de obrigação de fazer.