TSTAg-AIRR 0002362-56.2015.5.02.0005
Execução: desconsideração inversa da personalidade jurídica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
- Teoria menor
- Violação constitucional não configurada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo sócio executado. 2. A controvérsia cinge-se à desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3. Registra-se, inicialmente, que o recurso de revista não trata de grupo econômico, mas sim de desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo que não há aderência estrita ao Tema 1.232, não havendo que se falar em sobrestamento ou suspensão da execução. 4. Esta primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 5. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, de início, registra que “o sócio Valdir Sanita foi incluído no polo passivo ainda em 19.10.2017 (ID. aa51958 - fls. 606), cuja responsabilidade diante das dívidas da executada principal Chácara Klabin Academia de Ginástica foi confirmada por esta E. Turma, em acórdão proferido em 11.06.2019 (ID. dd53f91 - fls. 1303), transitado em julgado em 03.09.2019”. Após, aplicando a teoria menor, o Colegiado de origem reputou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o fundamento de que “como bem ponderado pelo juízo de origem, a análise detida dos autos, revela que o sócio executado Valdir Sanita também é o único sócio da empresa NVM PROSPERITY ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, ora agravante (ID. 08525b4 - Fls.: 1933), o que, somado ao insucesso das diligências executórias em face da empresa reclamada e verificado que o crédito trabalhista deixou de ser satisfeito, são indícios iniciais suficientes de ocultação ou dilapidação patrimonial em prejuízo do credor trabalhista”. A instância das provas ainda assentou que “já houve constatação anterior de que o sócio VALDIR SANITA não só mantém patrimônio não declarado como também está a empregar na criação de diversas pessoas jurídicas, dentre elas a agravante NVM, da qual, sublinhe-se mais uma vez, é o único sócio, justificando o incidente de desconsideração inversa para o fim de responsabilizar pelo abuso da personalidade jurídica e indícios de ocultação patrimonial as empresas, também nos termos do artigo 50 do Código Civil”. 7. Nessa toada, a Corte “a quo” não incorreu em ofensa às garantias ao contraditório e à ampla defesa, imutabilidade da coisa julgada e acesso ao Poder Judiciário, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator