Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0025400-12.2008.5.01.0057

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade da sentença

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade da sentença
  • Determinação de reabertura da instrução processual
  • Produção de provas
  • Decisão interlocutória
  • Irrecorribilidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 214 do TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" no Tema de Repercussão Geral nº 725, verifica-se que a Corte Regional asseverou que a declaração de nulidade da sentença e retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau se deu em razão de oportunidade para que a parte reclamante produza provas, as quais podem revelar situação de distinguishing do quanto foi decidido pelo STF, não se aplicando a exceção da Súmula nº 214, a, do TST. III. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.