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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010788-11.2023.5.03.0147

Indenização por dano moral: doença ocupacional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. O e. TRT manteve a sentença que não reconheceu a alegada doença ocupacional, ao fundamento de que na avaliação audiológica “consta a informação de que, já na data de 24/02/2011, o reclamante, aos 44 anos de idade, tinha perda auditiva severa, tanto no ouvido esquerdo quanto no ouvido direito” e que não havia “qualquer indício de que, entre a data de admissão (23/08/2010) e o exame médico realizado (24/02/2011), tenha ocorrido, no ambiente de trabalho da reclamada, situação que agravara, de forma severa, rigorosa e categórica, o comprometimento da capacidade auditiva do reclamante.”. Consignou que o reclamante já havia trabalhado anteriormente em ambiente com ruído excessivo por um período aproximado de 16 (dezesseis) anos e que tudo leva a crer que a sua perda auditiva decorreu das suas atividades pregressas, ressaltando que o histórico das audiometrias realizadas em exames periódicos no curso do contrato de trabalho em análise “revela que a perda auditiva, como visto, constatada desde a admissão do reclamante, manteve-se estável, com leves variações, o que refuta o nexo causal do quadro clínico com as atividades empreendidas na reclamada”. Registrou, ainda, que, a perícia confirmou “que a empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria n. 3.214/1978 do antigo Ministério do Trabalho”. Nos embargos de declaração, reforçou que “o ambiente de trabalho do reclamante na reclamada, ainda que sujeito ao agente ruído, não contribuiu para a perda auditiva”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO AUDITIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a pericial, que “o ambiente de trabalho do reclamante na reclamada, ainda que sujeito ao agente ruído, não contribuiu para a perda auditiva” e “que a empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria n. 3.214/1978 do antigo Ministério do Trabalho”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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