TSTAIRR 0020342-18.2022.5.04.0004
Procedimento sumaríssimo: restituição de valores despendidos com contrato de patrocínio educacional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Cláusula de permanência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO EMPREGADOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS COM CONTRATO DE PATROCÍNIO EDUCACIONAL. CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO ANTES DO PRAZO DEFINIDO EM CONTRATO. ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve “indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei (...) que conflite com a decisão regional”, bem como, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. No caso dos autos, observa-se que o banco recorrente alegou violação dos incisos II, XXII, XXXVI, LIV e LV do artigo 5⁰ da Constituição da República apenas no título e no final das razões recursais, sem, contudo, realizar a necessária demonstração analítica de cada dispositivo constitucional tido por violado, bem como, o devido confronto analítico com o excerto transcrito e as razões recursais, o que não atende as exigências dos incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator