TSTAIRR 0100373-03.2023.5.01.0027
Fase de cumprimento de sentença: não cabimento
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Não cabimento
- Óbice da Súmula 218/TST
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela Executada, sob o fundamento de que a decisão que julga a exceção de pré-executividade ostenta nítida natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, c/c a Súmula nº 214, do c. TST. Em face desta decisão, a parte interpôs recurso de revista, o qual teve seu seguimento denegado pelo TRT, em razão do disposto na Súmula 218 do TST. Com efeito, incabível a interposição do recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Óbice da Súmula 218/TST. Julgados. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator