TSTAg-ROT 0000825-08.2021.5.10.0000
Nulidade do acórdão regional: defeito de fundamentação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Nulidade do acórdão regional
- Defeito de fundamentação
- Efeito devolutivo em profundidade
- Ausência de prejuízo
- Causa madura
- Alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CAUSA MADURA. 1. O efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a esta SBDI-2 o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 2. Por consequência, a ausência de prejuízo à parte impede a pronúncia de nulidade por defeito de fundamentação, na forma do art. 794 da CLT. Precedentes. 3. Descabe falar em vedação à supressão de instância, uma vez que o próprio CPC, em seu art. 1.013, § 3º, impõe ao Tribunal decidir, desde logo, o mérito da demanda, quando o processo reunir condições de imediato julgamento. Agravo conhecido e desprovido. 2. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INVOCAÇÃO DA GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE COMUNICAÇÃO (GDAC). ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE DA NORMA QUE INSTITUIU A PARCELA. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. 1. Discute-se nos autos se a supressão de gratificação paga a servidor público celetista, em razão de posterior verificação da ilegalidade em sua instituição, configura afronta à garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 7º. VI da CF e art. 468, “caput”, da CLT). 2. No caso concreto, a sentença rescindenda registrou as premissas de que a EBC instituiu, por norma interna, a GDAC (Gratificação de Desempenho por Atividade de Comunicação) “por liberalidade, sem critério objetivo, sem impessoalidade e sem atrelamento ao exercício de função especial”; de que a norma “feria o princípio da isonomia, eis que permitia distinções arbitrárias entre os empregados, a critério do gestor público”; de que “a norma foi revogada por sua flagrante ilegalidade”, após intervenção do Ministério Público do Trabalho; e de que a reclamante auferiu a parcela por 19 meses. 3. A hipótese atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 473, parte inicial, do STF, no sentido de que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos”. 4. Portanto, considerada a premissa de que a norma instituidora da GDAC era ilegal, dela não decorre a incorporação de qualquer direito ao patrimônio jurídico da servidora pública. 5. Ademais, no julgamento do RE 609.381 (Tema 480/RG), a Suprema Corte adotou a compreensão de que “A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal”. 6. Por consequência, conclui-se que, conforme entendimento vinculante da Suprema Corte, a garantia da irredutibilidade não subsiste ante a constatação de ilegalidade da parcela remuneratória em debate. 7. Nesse contexto, a sentença rescindenda, ao validar a supressão da gratificação, não incorreu em afronta manifesta dos dispositivos invocados. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora