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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010953-43.2024.5.03.0076

Procedimento sumaríssimo: prêmio

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Prêmio
  • Natureza jurídica
  • Matéria probatória
  • Incidência do óbice previsto na súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante - no sentido de que os valores recebidos a título de prêmio, na verdade, correspondiam ao rateio da taxa de serviço cobrada dos hóspedes e repassada indistintamente a todos os funcionários -, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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