TSTAg-AIRR 0010953-43.2024.5.03.0076
Procedimento sumaríssimo: prêmio
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Prêmio
- Natureza jurídica
- Matéria probatória
- Incidência do óbice previsto na súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante - no sentido de que os valores recebidos a título de prêmio, na verdade, correspondiam ao rateio da taxa de serviço cobrada dos hóspedes e repassada indistintamente a todos os funcionários -, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator