TSTAIRR 1001521-96.2023.5.02.0382
Horas extras: revolvimento de fatos e provas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão reconheceu o direito do Reclamante às horas extras diante da ausência de registro do contrato e de prova do controle da jornada. E, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal permaneceu silente sobre as alegações da Reclamada. Entretanto, apesar de, nas razões de Revista, haver arguição, pela Reclamada, de nulidade, nesse particular, não houve análise da questão no momento da admissibilidade do recurso pelo Regional. Como o despacho denegatório foi publicado sob a égide da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e nada mencionou a respeito, tampouco a parte recorrente se insurgiu no momento apropriado, incide a preclusão, nos termos do que dispõe o art. 1º, § 1º, da IN 40/2016. Assim, não restando observado tal comando pela Recorrente, o exame do recurso limita-se à questão analisada pelo despacho denegatório, o que impede a apreciação da alegação nulidade em sede instância extraordinária. Nesse contexto, decidir de forma contrária quanto às horas extras deferidas pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal, pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator