TSTAIRR 0010948-76.2023.5.03.0069
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Fornecimento de epi previsto em norma coletiva
- Ilesos, pois, os dispositivos invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia ao argumento da reclamada quanto à cláusula coletiva que prevê o dever de os empregados informarem à empresa sobre a necessidade de substituição do EPI. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que eventual omissão do reclamante na solicitação do EPI não elide a obrigação da reclamada de disponibilizar todos os EPIs necessários para assegurar aos empregados o direito previsto no artigo 7º, XXII, da CF. Ademais, na mesma cláusula é estabelecida “A obrigação da EMPRESA de disponibilizar todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e implementar as medidas que eliminem ou reduzam os riscos laborais”. Dessa forma, o Regional apurou o conteúdo da cláusula nos termos da Teoria do Conglobamento. Ilesos, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora