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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001630-23.2019.5.02.0036

Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável acima do limite legal estipulado

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquido inflamável acima do limite legal estipulado
  • Tanques não enterrados
  • Construção vertical
  • Armazenamento de Líquido Inflamável

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO HOSPITAL RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL ACIMA DO LIMITE LEGAL ESTIPULADO. TANQUES NÃO ENTERRADOS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA ÁREA DE RISCO APENAS À BACIA DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. 1. Esta Corte, examinando de forma conjunta as normas reguladoras 16 e 20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, posiciona-se da seguinte forma: o trabalho em edifício vertical que possui armazenamento de líquido inflamável não gera direito à percepção de adicional de periculosidade quando o limite estabelecido pela NR-16 for respeitado e o tanque estiver enterrado. 2. Estabelecido pelo Tribunal Regional que havia dois tanques de 250 litros (500 litros ao todo) de diesel na mesma edificação em que a reclamante trabalhava, deve ser mantido o adicional de periculosidade deferido nos autos, haja vista o entendimento pacificado desta Corte de que toda a área interna da construção vertical deve ser considerada de risco, conforme teor da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Armazenamento de Líquido Inflamável

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