TSTAg-EDCiv-AIRR 0001019-74.2021.5.17.0012
Exequente: execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Exequente
- Execução
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, III, da CLT 1
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 3 – No caso, a parte transcreveu, no final das razões recursais, em tópico separado intitulado “8. DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO QUE AFRONTAM À CONSTITUIÇÃO FEDERAL”, trechos dos acórdãos recorridos nos quais o TRT analisou os temas apresentados no recurso de revista, sendo que, ao apresentar inicialmente as razões recursais atinentes ao tema em epígrafe, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 4 - Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição em tópico separado, adiante, na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos constitucionais suscitados. 5 - Sendo assim, a transcrição efetuada da referida forma impossibilitou, no caso, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Julgados. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora