TSTAg-Emb 0010002-81.2022.5.15.0077
Rito ordinário: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito ordinário
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Mera estimativa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem assim do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, tem se consolidado no sentido de que os valores mencionados na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte. Assim, o Regional decidiu em conformidade com o entendimento que tem sido firmado nesta Corte Superior. Além disso, constou no acórdão regional que o Autor apontou o valor da parcela e ressalvou que era por estimativa. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator