STJAgRg no HC 1.106.871
Participação em organização criminosa e fraude eletrônica
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Participação em organização criminosa e fraude eletrônica
- Writ substitutivo do recurso adequado
- Coação ilegal manifesta
- Ausência
- Dosimetria da pena
- Valoração negativa das circunstâncias do crime
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE ELETRÔNICA. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO ADEQUADO. INADMISSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MENÇÃO AO ELEVADO GRAU DE SOFISTICAÇÃO, À ABRANGÊNCIA TERRITORIAL E À METÓDICA DIVISÃO DE TAREFAS. ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS TIPOS PENAIS ATRIBUÍDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL QUE SE IMPÕE.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que se indeferiu liminarmente a inicial do writ, impetrado em substituição ao recurso adequado.
2. Hipótese em que inexiste ilegalidade capaz de justificar a superação do referido óbice, pois consta do acórdão hostilizado que a negativação da vetorial circunstâncias do crime se encontra justificada na abrangência territorial dos golpes, na sofisticação da fraude e na divisão metódica do trabalho, que dificultavam sobremaneira a ação repressiva estatal.
3. A elevada sofisticação, a divisão metódica das atribuições e a abrangência territorial da organização são elementos que desbordam dos tipos penais imputados (participação em organização criminosa e fraude eletrônica), uma vez que nem toda fraude eletrônica possui aprimoramento, com divisão organizada a ponto de ludibriar a persecução penal e nem toda organização criminosa atua articuladamente em diversos locais do nordeste.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.