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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.871

Participação em organização criminosa e fraude eletrônica

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Participação em organização criminosa e fraude eletrônica
  • Writ substitutivo do recurso adequado
  • Coação ilegal manifesta
  • Ausência
  • Dosimetria da pena
  • Valoração negativa das circunstâncias do crime

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE ELETRÔNICA. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO ADEQUADO. INADMISSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MENÇÃO AO ELEVADO GRAU DE SOFISTICAÇÃO, À ABRANGÊNCIA TERRITORIAL E À METÓDICA DIVISÃO DE TAREFAS. ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS TIPOS PENAIS ATRIBUÍDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL QUE SE IMPÕE.

1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que se indeferiu liminarmente a inicial do writ, impetrado em substituição ao recurso adequado.

2. Hipótese em que inexiste ilegalidade capaz de justificar a superação do referido óbice, pois consta do acórdão hostilizado que a negativação da vetorial circunstâncias do crime se encontra justificada na abrangência territorial dos golpes, na sofisticação da fraude e na divisão metódica do trabalho, que dificultavam sobremaneira a ação repressiva estatal.

3. A elevada sofisticação, a divisão metódica das atribuições e a abrangência territorial da organização são elementos que desbordam dos tipos penais imputados (participação em organização criminosa e fraude eletrônica), uma vez que nem toda fraude eletrônica possui aprimoramento, com divisão organizada a ponto de ludibriar a persecução penal e nem toda organização criminosa atua articuladamente em diversos locais do nordeste.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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