TSTRR 10143-10.2019.5.03.0055
Benefício da justiça gratuita: comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
- Custas processuais
- Acordo homologado em juízo
- Recebimento de quantia elevada
- Na sua maioria, desempregados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CUSTAS PROCESSUAIS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. RECEBIMENTO DE QUANTIA ELEVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir, portanto, verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Na hipótese dos autos, tendo em vista a realização de acordo em que a parte autora auferiu elevada monta, o juiz de origem revogou a Justiça gratuita, condenando-a em metade das custas, no valor de R$ 12.867,14, o qual corresponde a menos de 1% do montante total entabulado na conciliação. Nada obstante, o entendimento que vem sendo sufragado no âmbito desta Corte é no sentido de que o recebimento de indenização em valor elevado não tem o condão de afastar, per si , a declaração de pobreza firmada por empregado/ex-empregado autor em ação trabalhista. Nesse cenário, o recebimento de elevada quantia, por meio do acordo firmado com o réu nestes autos, não elide a presunção de veracidade da declaração apresentada, porque não demonstra liquidez financeira que permita à parte autora arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à parte autora o benefício da Justiça gratuita.
Indexação
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