TSTRR 0011389-57.2022.5.03.0145
Motorista profissional: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Motorista profissional
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de seis horas
- Modulação de efeitos
- Por exemplo, às 11h, 1h30, 7h, 19h e 21h
- Evidenciando a variação constante de turnos ao longo do contrato
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. JORNADA DE SEIS HORAS. ART. 7º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DA SBDI-1 DO TST. ADI 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a aplicabilidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, CF) à categoria de motorista profissional, cuja jornada é disciplinada pelo art. 235-C da CLT. Discute-se se a variação de horários de início e término da jornada do motorista caracteriza alternância de turnos típica do regime constitucional especial ou mera variação de horário inerente à atividade. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante, motorista profissional, laborava em alternância de horários que abrangiam o período diurno e noturno, caracterizando, segundo o colegiado, o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Registrou, com base nos cartões de ponto, que o trabalhador iniciava suas jornadas em horários distintos — por exemplo, às 11h, 1h30, 7h, 19h e 21h — evidenciando a variação constante de turnos ao longo do contrato. A Corte fundamentou que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal assegura jornada de 6 horas diárias para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, aplicando ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-I do TST, que reconhece o direito à jornada reduzida mesmo quando há apenas dois turnos de trabalho, desde que exista alternância entre períodos diurnos e noturnos. O TRT rechaçou a alegação de que o art. 235-C, §13º, da CLT afastaria a aplicação do art. 7º, XIV, da CF aos motoristas, entendendo que o referido dispositivo “tão somente autoriza variações nos horários de início, término e intervalos”, sem afastar a regra constitucional da jornada especial. Acrescentou, ainda, que interpretação contrária implicaria inconstitucionalidade material do dispositivo celetista. Não há no acórdão registro de negociação coletiva ou cláusula contratual específica que autorizasse jornada diversa, razão pela qual o Tribunal condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal, com reflexos legais. No que tange ao julgamento da ADI 5322/DF pelo STF, em que se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.103/2015 relativos ao tempo de espera, ao descanso semanal remunerado e ao fracionamento de intervalos, observa-se que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para atribuir-lhes eficácia ex nunc a partir de 12/07/2023. No caso concreto, a declaração de inconstitucionalidade não alcança a controvérsia, pois o fundamento para o reconhecimento da jornada reduzida de seis horas repousa diretamente no art. 7º, XIV, da Constituição Federal e na caracterização fática da alternância prejudicial de horários (OJ 360 da SBDI-1). Portanto, a modulação de efeitos da ADI 5322 não obsta a condenação, uma vez que o regime de turnos ininterruptos de revezamento é instituto constitucional distinto dos pontos de inconstitucionalidade examinados pela Suprema Corte na referida ação direta. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator