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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 350-05.2016.5.19.0056

Prejudicado o exame da transcendência: dessa forma, ausente o aludido requisito, resta inviável o processamento do recurso de revista

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados . No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista, em relação a todos os temas ("nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", "competência territorial", "impossibilidade jurídica do pedido", "ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho", "danos extrapatrimoniais coletivos e quantum indenizatório"), não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Dessa forma, ausente o aludido requisito, resta inviável o processamento do recurso de revista. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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