STJAgRg no RHC 228.642
Tráfico de drogas: organização criminosa
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Organização criminosa
- Lavagem de capitais
- Princípio da colegialidade
- Violação
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPRESCINDIBILIDADE E CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIMES PERMANENTES. QUEBRAS TELEMÁTICAS EM ANDAMENTO. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).
2. A insurgência defensiva quanto à ausência de audiência de custódia não prospera, porquanto a solenidade foi dispensada em razão de os investigados já se encontrarem custodiados por força de outro processo e os mandados de prisão terem sido cumpridos em estabelecimento prisional, afastando nulidade processual ou constrangimento ilegal.
3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a falta da audiência de custódia constitui mera irregularidade quando a segregação está amparada em novo título judicial devidamente fundamentado ou quando o réu já está preso por outro motivo, não havendo falar em violação do art. 310, CPP.
4. A prisão temporária encontra-se devidamente fundamentada na imprescindibilidade para as investigações de crimes graves, notadamente organização criminosa e lavagem de capitais, ante a complexidade do esquema, a necessidade de interromper a comunicação entre membros do grupo e de evitar obstrução das investigações, inclusive apagamento remoto de dados e coação de testemunhas, nos termos do art. 1º, I e III, da Lei n. 7.960/1989.
5. Quanto à contemporaneidade, verifica-se que ela diz respeito aos motivos ensejadores da prisão cautelar, e não ao momento do fato em si. Assim, irrelevante que os eventos tenham se iniciado em 2023, quando persiste atuação de grupo criminoso em atividade, com delitos permanentes ou de habitualidade criminosa, mantendo-se vivo o risco à ordem pública e à instrução criminal.
6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta e da sofisticação do modus operandi (empresas de fachada, "laranjas", fracionamento de operações - smurfing), sendo a segregação cautelar a única providência proporcional e apta a resguardar a ordem pública.
7. A análise pericial indica indícios robustos de ocultação e dissimulação da origem ilícita de valores, reforçando o periculum libertatis e a necessidade de preservar a prova e interromper comunicação entre integrantes, sobretudo com quebras de sigilo telemático ainda em andamento.
8. A alegação de perda de objeto ou desnecessidade da medida após o cumprimento de buscas não subsiste, pois a prisão temporária também assegura que, durante a análise preliminar dos materiais apreendidos e oitivas, não haja embaraço às investigações nem ocultação de ativos remanescentes, inclusive mediante destruição de dados em nuvem. Premissa jurídica geral aplicável:
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.