Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0020500-65.2021.5.04.0018

Regime 12x36: prestação habitual de horas extras

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Regime 12x36
  • Prestação habitual de horas extras
  • Período contratual posterior à vigência da lei 13.467/2017
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TEMA Nº 296 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime de trabalho 12x36, em caso de prestação de horas extras habituais em período contratual posterior à entrada em vigência da Lei 13.467/2017. 2. A mencionada norma estabelece que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. 3. Embora haja divergência no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho quanto ao regime 12x36 configurar um regime de compensação propriamente dito ou uma escala de trabalho excepcional, esta Turma compreende que é aplicável o disposto no artigo 59-B da CLT a tal hipótese. Precedentes. 4. A matéria debatida é objeto do Tema nº 296 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão, com a seguinte questão jurídica: “O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?”. 5. No caso em tela, registrou o TRT que “efetivamente houve a prestação habitual de horas extras no período destinado ao intervalo intrajornada, durante o período em que desenvolvida a escala 12x36 (22/03/2020 a 09/10/2021 - Fls.: 654-691)”, premissa a partir da qual concluiu que “a situação retira a validade do regime de escala 12x36”, o que contraria o entendimento desta Turma. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.