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Jurisprudências

STFARE 1.613.787 AgR

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO TEMA 1062-RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO DEMONSTRADA. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA O APELO SEM A DEVIDA DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. Requisito expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço.

2. A parte agravante limitou-se a sustentar, na petição de agravo interno, a existência de repercussão geral da matéria relativa à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, sem, contudo, infirmar os fundamentos autônomos da decisão monocrática, relativos à deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral e à incidência da Súmula 284/STF, o que conduz à manutenção da decisão agravada.

3. A ausência de demonstração da repercussão geral na petição do recurso extraordinário acarreta sua inadmissibilidade, mesmo em casos de repercussão geral presumida ou reconhecida, e não pode ser suprida em Agravo Interno devido à preclusão consumativa.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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