STJAgInt nos EDcl nos EREsp 1.992.560
Comprovação do dissídio: certidão de julgamento
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Comprovação do dissídio
- Certidão de julgamento
- Vício substancial insuscetível de saneamento
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Comprovação do dissídio. Certidão de julgamento. Vício substancial insuscetível de saneamento. Art. 932, parágrafo único, do CPC. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido. 1- Agravo interno manejado em face de decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência da certidão ou termo de julgamento do acórdão paradigma, elemento integrante do inteiro teor exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, configurando vício substancial insuscetível de saneamento e inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC. 2- Não juntado o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos em que exigem os artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.3-Ademais, incide à espécie a Súmula 168/STJ, porquanto ambos os acórdãos adotam a mesma solução jurídica no tocante à interpretação do contrato de seguro habitacional, favorável ao mutuário. 4- Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.