Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EREsp 1.992.560

Comprovação do dissídio: certidão de julgamento

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Comprovação do dissídio. Certidão de julgamento. Vício substancial insuscetível de saneamento. Art. 932, parágrafo único, do CPC. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido. 1- Agravo interno manejado em face de decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência da certidão ou termo de julgamento do acórdão paradigma, elemento integrante do inteiro teor exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, configurando vício substancial insuscetível de saneamento e inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC. 2- Não juntado o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos em que exigem os artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.3-Ademais, incide à espécie a Súmula 168/STJ, porquanto ambos os acórdãos adotam a mesma solução jurídica no tocante à interpretação do contrato de seguro habitacional, favorável ao mutuário. 4- Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.