TSTAIRR 10938-94.2015.5.15.0128
Representação sindical: categoria profissional diferenciada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Representação sindical
- Categoria profissional diferenciada
- Indidência
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. SÚMULA 126 TST. INDIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante limitou-se a discorrer sobre as razões para conhecimento do recurso de revista no tocante à temática da representação sindical atinentes à suposta demonstração dos requisitos legais indispensáveis de divergência jurisprudencial e de violação à lei federal. Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido na decisão denegatória para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: incidência do óbice da Súmula 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Representação Sindical; Honorários Advocatícios