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Jurisprudências

TSTRRAg 1697-08.2011.5.08.0007

Adicional de risco: isonomia com empregados permanentes

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de risco
  • Isonomia com empregados permanentes
  • OGMO, exercendo atividade de fiscalização de trabalhadores avulsos
  • Horas Extras
  • Adicional
  • Multa ao Devedor Condenado a Pagar Quantia Certa

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM EMPREGADOS PERMANENTES. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE nº 597.124/PR, fixou, como tese jurídica, que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso " (Tema 222). II. No caso dos autos, entretanto, conforme mencionado pela Corte Regional, o reclamante era empregado contratado do Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, exercendo atividade de fiscalização de trabalhadores avulsos. III. Nesse contexto, é inviável a aplicação da tese fixada no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, que considera devido ao trabalhador avulso o adicional de risco pago ao trabalhador com vínculo permanente, haja vista que o reclamante não se enquadra na condição de trabalhador portuário avulso. IV. Mantém-se, portanto, o acórdão em que se negou o provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamante, porquanto não se verifica hipótese de exercício do juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC de 2015. V. Juízo de retratação que se deixa de exercer.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, manter o acórdão em que se negou o provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamante, ante a impossibilidade de efetuar o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015.

Indexação

Horas Extras; Adicional; Multa ao Devedor Condenado a Pagar Quantia Certa

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