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Jurisprudências

TSTRR 0000291-06.2022.5.09.0017

Horas extras: ausência de parte dos controles de frequência

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Ausência de parte dos controles de frequência
  • Presunção de veracidade da jornada alegada na inicial
  • Intervalo da mulher do art. 384 da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PARTE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. SÚMULA Nº 338, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 338, I, entende que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho e que a não apresentação da totalidade dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial em relação ao período não abrangido pelos controles de horário juntados aos autos. A jurisprudência do TST considera inadmissível a aplicação da média das horas extras dos cartões de ponto juntados aos autos para a fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER DO ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO A TEMPO MÍNIMO DE SOBREJORNADA PARA A APLICAÇÃO DO INTERVALO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte firmou o entendimento de que o intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT não se condiciona a tempo mínimo de sobrejornada, de modo que, ao aplicar a Súmula nº 22 do próprio Regional, que leciona em sentido oposto, impondo jornada extraordinária mínima de 30 minutos para a concessão do intervalo, o acórdão terminou por violar a literalidade do dispositivo legal e jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Devido o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência política da causa; b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante em ambos os capítulos, na forma do art. 896, c da CLT, e, no mérito, quanto ao tema (i) ausência parcial do controle de jornada e ônus da prova, dar-lhe provimento para que, em relação ao período em que ausente o controle de frequência, seja acrescida à condenação o pagamento de horas extras e reflexos nos termos da jornada declinada na inicial, em respeito à Súmula nº 338, I do TST; e, quanto ao tema (ii) intervalo da mulher, dar-lhe parcial provimento para afastar a condição de tempo mínimo de sobrejornada, e deferir o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, limitado, contudo, tal deferimento a 11/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 27 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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