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Jurisprudências

TSTRR 20364-14.2015.5.04.0007

Demhab e da empresa pública de transporte e circulação s.a

Ementa

I – AGRAVOS DE INSTRUMENTOS EM RECURSOS DE REVISTA DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – DEMHAB E DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. – EPTC (ANÁLISE CONJUNTA – TEMA COMUM). TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA . Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, devem ser providos os agravos de instrumento do ente público, para se determinar o processamento dos recursos de revista, na forma regimental. Agravos de instrumento providos. II – RECURSOS DE REVISTA DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – DEMHAB E DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. – EPTC (ANÁLISE CONJUNTA – TEMA COMUM). TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) dos entes públicos com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recursos de revista conhecidos e providos. III – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. – EPTC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. No julgamento das ADPFs 387 e 437, o STF firmou entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública. 2. A reclamada Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. – EPTC é empresa prestadora de serviço público essencial, não atuando no mercado concorrencial, razão pela qual goza das aludidas prerrogativas, incluindo a isenção do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, e conforme o julgamento do STF nas ADPFS 387 e 437. 3. Julgados do STF e do TST . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento aos agravos de instrumento dos entes públicos, em razão de possível violação do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, determinando o processamento dos recursos de revista, nos termos regimentais; II) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista dos entes públicos, quanto ao tema comum "terceirização - Administração Pública - responsabilidade subsidiária - ônus da prova - culpa in vigilando", por violação do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada; e, III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. - Eptc, quanto ao tema "Prerrogativas da Fazenda Pública", por violação do art. 100, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamada Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. - Eptc todas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Ente Público; Custas; Depósito Recursal

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