TSTRR 10052-13.2019.5.03.0024
Procedimento sumaríssimo: contribuição sindical
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Procedimento sumaríssimo
- Contribuição sindical
- Juros de mora
- Incidência da previsão contida no artigo 2º da lei 8.022/90
- Termo inicial
- Mês seguinte ao do vencimento
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 2º DA LEI 8.022/90. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 2º DA LEI 8.022/90. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa contrariedade à Súmula 432 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 2º DA LEI 8.022/90. TERMO INICIAL. MÊS SEGUINTE AO DO VENCIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 432 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir os parâmetros de atualização monetária das contribuições sindicais. 2. Cumpre esclarecer que, conforme Súmula 432 do TST, " o recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei 8.022, de 12 de abril de 1990 .". Ainda que a referida Súmula trate apenas da contribuição sindical rural, esta Corte Superior já definiu que os juros e multa incidentes sobre a contribuição sindical urbana também devem observar os parâmetros definidos no artigo 2º da Lei 8.022/90. 3. Partido dessa conclusão, admite-se que os juros de mora e multa incidentes sobre as contribuições sindicais em atraso devem adotar os parâmetros fixados no artigo 2º da Lei 8.022/90, o qual, especificamente quanto aos juros de mora, determina que são " contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão e 1% ao mês e calculados sobre o valor atualizado, monetariamente, na forma da legislação em vigor ". 4. No caso, o Tribunal Regional, muito embora tenha reconhecido que a atualização, os juros e as multas sobre as contribuições sindicais devam ser calculados com base no artigo 2º da Lei 8.022/90, determinou que os juros de mora incidissem a partir da data de vencimento da contribuição. Ocorre que, consoante disposição contida no inciso I referido artigo 2º da Lei 8.022/1990, o termo inicial de incidência dos juros não corresponde à data do vencimento da contribuição, mas, em verdade, conta-se do mês seguinte ao do vencimento. 5. Assim, o critério para aplicação dos juros de mora definido pelo Tribunal Regional contraria a disposição contida no artigo 2º, I, da Lei 8.022/90 e, consequentemente, determinação contida na Súmula 432 do TST, circunstância que atrai o reconhecimento da transcendência política da matéria e conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 432 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a incidência de juros e multa sobre a condenação ao pagamento de contribuições sindicais se dê na forma definida no artigo 2º da Lei 8.022/90. Custas inalteradas.
Indexação
Contribuição Sindical; Assistência Judiciária Gratuita; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Contribuição Sindical Rural; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Transcendência; Inépcia da Inicial