TSTAIRR 0020011-89.2024.5.04.0772
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de prova pericial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de prova pericial
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso do reclamante que alegava cerceamento de prova devido ao indeferimento de perícia ergonômica e prova testemunhal, que visavam comprovar doença ocupacional. Indeferiu os pedidos, considerando-os desnecessários após a apresentação de laudo médico que atestou a aptidão do trabalhador e ausência de nexo causal entre a atividade laboral e a patologia na coluna. Consignou que as provas indeferidas não alterariam a conclusão da perícia médica, que foi acolhida na sentença de improcedência. A análise da pretensão de cerceamento de defesa, em face do indeferimento de prova pericial, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator