Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.191.830

Dosimetria da pena: feminicídio

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Feminicídio
  • Motivo torpe
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. FEMINICÍDIO. MOTIVO TORPE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial do assistente da acusação, mantendo a decisão do Tribunal de origem que afastou a valoração negativa das consequências do crime de feminicídio e reduziu o aumento da pena pela agravante do motivo torpe.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime de feminicídio foi afastada indevidamente e se a redução do aumento da pena pela agravante do motivo torpe foi justificada adequadamente.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a exclusão da valoração negativa das consequências do crime, destacando que o sofrimento dos familiares é comum aos crimes contra a vida e não justifica, por si só, a exasperação da pena-base.

4. A redução do aumento da pena pela agravante do motivo torpe foi justificada pela ausência de fundamentos concretos para adoção de fração superior ao patamar de 1/6, conforme jurisprudência consolidada.

5. Não há ilegalidade flagrante ou descompasso com os critérios legais de individualização da pena que justifique a revisão do julgado nesta via especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O sofrimento dos familiares, comum aos crimes contra a vida, não justifica a exasperação da pena-base na ausência de fundamentação concreta e específica. 2. A fração de 1/6 para agravantes é parâmetro de razoabilidade, salvo fundamentação específica para fração superior. 3. Ausente qualquer ilegalidade flagrante, é inviável a revisão do julgado nesta via especial."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §2º; Constituição da República, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.184.537/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/02/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.284.383/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024.

Tese

"1. O sofrimento dos familiares, comum aos crimes contra a vida, não justifica a exasperação da pena-base na ausência de fundamentação concreta e específica. 2. A fração de 1/6 para agravantes é parâmetro de razoabilidade, salvo fundamentação específica para fração superior. 3. Ausente qualquer ilegalidade flagrante, é inviável a revisão do julgado nesta via especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.