Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.281.272

Área de preservação permanente: reservatórios artificiais

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULAS 83 E 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada limitou-se a enfrentar a controvérsia tal como delineada no recurso especial, consistente na correta interpretação dos arts. 3º, IV, 4º, III, 5º, 8º, § 4º, e 62 da Lei n. 12.651/2012, especificamente quanto à delimitação da APP no entorno de reservatórios artificiais e ao alcance da norma de transição do art. 62, não havendo extrapolação dos limites objetivos da lide nem formulação de tese em abstrato.

2. A controvérsia apresenta nítida vinculação ao caso concreto, pois versa sobre a coexistência entre a APP delineada na licença ambiental da UHE de Ilha Solteira (art. 4º, III, c/c art. 5º, da Lei n. 12.651/2012) e a norma transitória do art. 62 do Código Florestal, bem como sobre a definição de seus respectivos âmbitos de incidência, o que afasta a alegação de pretensão meramente abstrata no recurso especial.

3. A orientação consolidada nesta Corte estabelece que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012, inserido nas disposições transitórias, não redefine, em caráter permanente, a extensão da APP no entorno de reservatórios artificiais, atuando apenas como norma de consolidação de ocupações antrópicas pretéritas, devendo ser interpretado em harmonia com o regime geral dos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal, de modo que, para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a delimitação constante da licença ambiental.

4. O marco temporal de 22/7/2008 decorre de leitura sistemática do Código Florestal, que utiliza reiteradamente essa data como referência para a consolidação de ocupações antrópicas em áreas protegidas (arts. 3º, IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, § 3º; 41, § 1º, II e III; 42; 59; 61-A; 61-B; 66; 67), devendo o art. 62 ser compatibilizado com esse contexto normativo e com o núcleo de proteção ambiental perene, sem que isso implique criação de marco temporal autônomo ou violação ao princípio da legalidade.

5. A existência de precedentes específicos e recentes da Segunda Turma, a exemplo do REsp n. 2.141.730/SP, REsp n. 2.236.918/SP e do AgInt nos EDcl no REsp n. 2.213.103/SP, todos adotando a mesma ratio decidendi quanto à função transitória do art. 62 e à prevalência da APP definida na licença para ocupações posteriores a 22/7/2008, evidencia a formação de orientação dominante, autorizando a aplicação das Súmulas 83 e 568/STJ, independentemente de julgamento sob o rito dos repetitivos.

6. A interpretação conferida ao art. 62 da Lei n. 12.651/2012 preserva a coerência interna do Código Florestal, evita a ampliação indevida de hipóteses de consolidação de ocupações em áreas protegidas e não afronta os princípios da legalidade e da segurança jurídica, pois se fundamenta em hermenêutica restritiva de normas de consolidação, à luz da proteção ambiental e da disciplina da licença, em consonância com a constitucionalidade do dispositivo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.