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Jurisprudências

TSTAIRR 0010305-02.2018.5.15.0121

Execução: divisor das horas extras

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a sentença definiu a jornada de 6 horas, no período em que o autor exerceu o cargo de assistente de gerente, e de 8 horas, no período do desempenho da função de gerente de relacionamento, e deferiu o pagamento das horas excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal no período delimitado. Destacou que o acórdão regional não alterou o deferimento das horas excedentes à 6ª diária. Asseverou que, entretanto, constaram da fundamentação da sentença os parâmetros que deveriam ser considerados no cálculo das horas extras, entre eles o divisor 220, parâmetro que não constou no dispositivo da sentença. Assim, deu provimento ao agravo de petição para determinar a aplicação do divisor 180 na apuração das horas extras. Dessa forma, não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional nada mais fez do que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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