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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010182-20.2023.5.03.0167

Transporte de numerário por trabalhador não especializado

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO POR TRABALHADOR NÃO ESPECIALIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. IRR Nº 61 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, haja vista a possível contrariedade a precedente de observância obrigatória, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO POR TRABALHADOR NÃO ESPECIALIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. IRR Nº 61 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A controvérsia diz respeito ao dever de indenizar por dano moral decorrente da exigência de transporte de numerário por empregado não especializado, no contexto de entregas e recebimentos, e à suficiência da exposição ao risco para a configuração do dano, independentemente de prova de assalto ou de abalo psíquico concreto. II. Constatada a imposição de transporte de numerário, sem qualificação específica e fora do conteúdo ocupacional contratado, a responsabilização civil subsiste por dano moral in re ipsa, nos termos da tese firmada pelo Tribunal Pleno no IRR nº 61 (RR-0011574-55.2023.5.18.0012), sendo irrelevante, para esse fim, a inexistência de assalto ou de violência concreta. III. Ao afastar a indenização sob fundamentos vinculados à ausência de evento danoso concreto e à descaracterização do “transporte de valores”, configura-se dissonância entre o entendimento adotado na origem e a tese firmada no IRR nº 61. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 927 do Código Civil, para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral decorrente do transporte irregular de valores. Arbitro a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. Brasília, 24 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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