Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0012310-47.2017.5.15.0051

Execução: das diferenças salariais

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Das diferenças salariais
  • Do dividor de horas extras
  • Da base de cálculo das horas extras
  • Da cota fundiária
  • O de instrumento desfundamentado

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DO DIVIDOR DE HORAS EXTRAS. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DA COTA FUNDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. O DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Na minuta do agravo de instrumento, a parte executada não impugna a decisão regional de admissibilidade nos termos em que fora proposta, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto, qual seja, descumprimento do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. A insurgência recursal limita-se a alegações sobre suposta violação a dispositivos constitucionais, partindo da equivocada premissa de que a inadmissibilidade do recurso de revista teria se fundamentado no § 2º do art. 896 da CLT, o que não condiz com o teor do despacho regional. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.